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Por Juliana Borges, Lucas Seara e Ruan Santos É incrível a abundância de interpretações sobre […]
Por Juliana Borges, Lucas Seara e Ruan Santos
É incrível a abundância de interpretações sobre temas jurídicos que perpassam o cotidiano das Organizações da Sociedade Civil (OSC). Aqui destacaremos o tema da investidura nos cargos estatutários das associações, ou seja, nas eleições e seus desdobramentos. Vamos tomar por base a possibilidade (ou não) da ‘reeleição’, comparando com a possibilidade (ou não) de existirem ‘cargas vitalícias’.
Há pouco tempo nossa equipe se deparou com uma discussão muito interessante: o cartório indeferiu um dispositivo do estatuto da entidade que estabelecia mandato de três anos e possibilitava a reeleição para os cargos diretivos. Após uma bela discussão, a entidade entendeu que os critérios e a decisão política para recomposição dos cargos diretivos devem ser sempre da Assembleia Geral, que tem soberania para optar pela substituição ou manutenção das pessoas nos cargos.
Neste sentido, a decisão institucional é que não devem ser impostos impostos limitadores no estatuto para a eleição, isto é, sem a imposição de limites ou condicionantes avisos. Decisão com respaldo no cenário internacional e na Constituição Federal, tenha em vista que a liberdade de associação pressupõe a interferência mínima do Estado na autonomia e independência da OSC.
Ocorre que a interpretação cartorária foi bem diferente. Segundo eles, ao adotar a reeleição, automaticamente a entidade estabelece a possibilidade de a pessoa se manter sem carga, o que significa uma vitaliciedade, ou seja, mandato sem prazo final. Com base numa interpretação superficial do Provimento local, alegaram que não se permitia vitalicidade no comando das associações, apenas para as organizações religiosas. Com isso, foram impostas configurações no documento da entidade.
Antes de seguir, é preciso ressaltar um ponto fundamental nessa discussão: o estatuto estabelece um mandato com prazo de três anos, ao final do que se perde a legitimidade daquela diretoria.
A partir daí, temos que esclarecer logo a confusão: reeleição é uma coisa e vitaliciedade é outra. Tratam-se de conceitos jurídicos diferentes e, portanto, têm desdobramentos diferentes.
– Vitaliciedade / vitalício – refere-se à garantia ou benefício assegurado por toda a vida, que só pode ser revogado por meio de decisão judicial transitada em julgada e após direito à ampla defesa; portanto, pressupõe uma continuidade e não tem prazo determinado.
– Eleição / Reeleição – os mandatos têm prazo e os membros da entidade têm soberania para decidir sobre a recondução das pessoas nas cargas que exercem, em procedimento regular eleitoral; isto significa começar um novo mandato estatutário a partir daquela Assembleia Geral, ou seja, uma reeleição; tal conceito não comporta uma sequência indefinida ou uma continuidade indeterminada de um mandato; quando se acaba o mandato, consequentemente, há perda de legitimidade e se exige novo processo eleitoral.
A propósito, o Código de Normas aplicável determina que o ato constitutivo das associações seja acompanhado das atas de fundação, eleição e posse da primeira diretoria, ‘ com mandato fixado, vedado mandato ou carga vitalício’¹ , cláusula que aparece expressamente para ver qualquer possibilidade de vitaliciedade.
Portanto, admita-se a possibilidade de reeleição para a Diretoria. Isso pressupõe o fim de um ciclo e a realização de procedimento eleitoral na Assembleia Geral para legitimar o novo mandato. Não se pode confundir os dois institutos, há significado visto que ‘vitaliciedade’ e ‘reeleição’ têm consequências e consequências jurídicas distintas, apontando em considerações conceituais diferentes. A eleição e as eventuais reconduções deverão ser tratadas em razão da soberania da Assembleia Geral.
Na prática, nas associações não há previsão de mandato ou carga vitalícia, pois todos os dirigentes são obrigatoriamente submetidos a um novo processo eleitoral ao término de cada mandato. Mas é importante dizer que algumas entidades possuem cargos que não envolvem exercício de poder institucional, sendo apenas de homenagem ou comemorativos, como a ‘presidência de honra’. Caso não haja previsão estatutária de responsabilidade jurídica no organograma da entidade, funcionam mais como títulos do que como cargas, assim podem ser vitalícios, pelo seu caráter pessoalíssimo e meramente figurativo.
Como visto, não há nenhuma disposição legal de reeleição nas associações. Tendo previsão estatutária, cabe à Assembleia Geral decidir pela eventual permanência dos mesmos ocupantes nas cargas, exclusivamente pela escolha livre e democrática.
Dúvidas sobre temas jurídicos, sobre o regime do MROSC ou sobre a gestão da sua entidade social? Precisa de ajuda para elaborar sua documentação? Escreve pra gente: www.osclegal.org
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Juliana Borges – Advogada popular e consultora. Especialista em Direitos Humanos e Contemporaneidade (Faculdade de Direito/UFBA) e Direito Civil e Processo Civil (CEJAS).
Lucas Seara – Advogado e consultor. Mestre em Desenvolvimento e Gestão Social (Escola de Administração/UFBA). Conselheiro do CONFOCO. Diretor do OSC LEGAL Instituto.
Ruan Santos – Acadêmico de Direito (UCSAL) e colaborador do OSC Legal Instituto.
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1. Código de Normas e Procedimentos da Bahia (CNP-BA), art. 666:
“ Art. 666. Apresentado ato constitutivo de pessoa jurídica de fim não econômico, juntar-se-ão as atas de fundação, eleição e posse da primeira diretoria, respectivas obrigações e com mandato fixado, vedado mandato ou cargo vitalício, exceto quando se tratar de organização religiosa.”